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Telemedicina é liberada no Brasil durante a pandemia de Covid-19

A telemedicina tem sido tema de grandes discussões nos últimos anos quando se fala em regulamentação da atividade. Em fevereiro de 2019, a atividade foi liberada, mas 15 dias depois, após a pressão de entidades médicas, a medida foi revogada.

A principal justificativa para a revogação foi o fato de não ter havido uma discussão ampla com os conselhos regionais de medicina e com as sociedades médicas de especialidades. Naquele momento houve uma euforia inicial, seguida de um arrefecimento, por conta das decisões. De fevereiro a março de 2019, houve muito debate sobre o assunto e opiniões contrárias e favoráveis à regulamentação surgiram dentro desse contexto.

Com a chegada da pandemia de Covid-19 (sigla do inglês, Coronavirus Disease 2019) e o consequente decreto de fechamento de serviços não essenciais para evitar o contágio, houve um distanciamento geográfico entre os médicos e os pacientes ambulatoriais. Alguns desses pacientes necessitam de orientação, outros precisam renovar a prescrição médica, mas não podem comparecer às consultas presenciais neste momento.

A necessidade de distanciamento social acelerou a utilização dos recursos tecnológicos para reduzir a distância entre o médico e os pacientes. No caso de tele ECG (telemedicina assíncrona ou off-line) já está estabelecido, regulamentado e amplamente utilizado, conforme publicado no Medscape em novembro de 2019: "O uso de telemedicina no cuidado de pacientes que sofreram um infarto agudo do miocárdio (IAM), em particular a transmissão de eletrocardiograma (ECG), foi associado de forma consistente a melhora da sobrevida, segundo uma revisão sistemática e metanálise publicada em outubro no periódico Heart."

A maior preocupação é a regulamentação da telemedicina síncrona (on-line), onde um médico consegue examinar o paciente à distância e prescrever medicamentos em tempo real. Com o intuito de ajudar nesse problema, o Senado Federal aprovou o Projeto-de-Lei (PL) nº 696, de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus, conforme dispõe já nos primeiros artigos:

Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina em quaisquer atividades da área de saúde enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina em quaisquer atividades da área de saúde.

Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

O projeto de lei também dispõe sobre as obrigações do médico ao usar a telemedicina:

Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

E termina considerando que esse projeto-de-lei vale apenas pelo período de pandemia de Covid-19, e depois desse período, o Conselho Federal de Medicina (CFM) é quem vai regular a atividade:

Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei.

Foi adicionado um parágrafo único ao mesmo projeto de lei, regulamentando a utilização de prescrições médicas digitais para a compra de medicamentos em farmácias:

Parágrafo Único: Será permitida a compra, por até três vezes, de medicamentos com prescrição, com a apresentação de receituário médico assinado e comprovado por meio de imagens digitalizadas, dispensando o receituário físico, durante períodos de calamidade pública decretada pelo Congresso Nacional em decorrência de pandemias.

O CFM também se posicionou, enviando um ofício ao ministro da Saúde no dia 19 de março de 2020, e dispõe nos itens 5 a 8, conforme segue:

5. Este Conselho Federal de Medicina decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, EM CARATER DE EXCEPCIONALIDADE E ENQUANTO DURAR A BATALHA DE COMBATE AO CONTÁGIO DA COVID-19, reconhece a possibilidade e eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto da Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos:


6. Teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento.


7. Telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.


8. Teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Durante esse período, o uso de telemedicina está liberado, porém não foram regulamentados alguns importantes pontos, como: Quais os requisitos técnicos que os médicos devem seguir para fazer uma teleconsulta, basta um aplicativo de mensagens? Pode ser feito com o vídeo chat do smartphone do próprio médico e do paciente? Como proteger o ato médico de um possível ataque hacker, como aconteceu recentemente com uma empresa de videoconferência, expondo mais de 500.000 videoconferências?

Esse assunto ainda deve ser muito discutido nos próximos meses, é importante reforçar a importância dos conselhos de classe para regulamentar a atividade, no intuito de promover maior segurança para o ato médico, que tem o sigilo médico e a privacidade do paciente como um bem maior.

Fonte:  portugues.medscape.com/verartigo/6504728#vp_1

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